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Processo:
0020251-18.2024.8.16.0021
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargador Substituto Jederson Suzin
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

SOLIDARIA INTEGRACAO - CRESOL INTEGRACAO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança, condenando a ré ao pagamento do débito, com a alegação de que o regime jurídico consumerista se aplicaria às relações entre as partes e que houve violação de direitos do consumidor, além de requerer a exibição de documentos necessários à comprovação de suas alegações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de apelação interposto deve ser conhecido ou não, considerando a alegação de inovação recursal e a ausência de dialeticidade em relação à sentença que julgou procedente a ação de cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso não apresenta dialeticidade, pois não confronta os fundamentos da sentença que julgou procedente a ação. 4. A apelante não apresentou contestação oportuna, resultando em revelia e preclusão consumativa das suas alegações. 5. As teses levantadas no recurso configuram inovação recursal, pois deveriam ter sido apresentadas na fase de contestação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, diante de sua manifesta inadmissibilidade. Tese de julgamento: A ausência de contestação oportuna em ação judicial implica a incidência dos efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato da parte autora, o que impossibilita a discussão de matérias de defesa em grau de apelação, configurando inovação recursal e violação ao princípio da dialeticidade. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 344; CDC, arts. 3º, caput e §2º, e 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: N/A.