Ementa
SOLIDARIA INTEGRACAO - CRESOL INTEGRACAO
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
INADMISSIBILIDADE DE RECURSO POR AUSÊNCIA DE
DIALETICIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou
procedente a ação de cobrança, condenando a ré ao
pagamento do débito, com a alegação de que o regime
jurídico consumerista se aplicaria às relações entre as partes
e que houve violação de direitos do consumidor, além de
requerer a exibição de documentos necessários à
comprovação de suas alegações.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de
apelação interposto deve ser conhecido ou não, considerando
a alegação de inovação recursal e a ausência de dialeticidade
em relação à sentença que julgou procedente a ação de
cobrança.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso não apresenta dialeticidade, pois não confronta
os fundamentos da sentença que julgou procedente a ação.
4. A apelante não apresentou contestação oportuna,
resultando em revelia e preclusão consumativa das suas
alegações.
5. As teses levantadas no recurso configuram inovação
recursal, pois deveriam ter sido apresentadas na fase de
contestação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso não conhecido, com fundamento no artigo 932, III,
do Código de Processo Civil, diante de sua manifesta
inadmissibilidade.
Tese de julgamento: A ausência de contestação oportuna em
ação judicial implica a incidência dos efeitos da revelia,
presumindo-se verdadeiras as alegações de fato da parte
autora, o que impossibilita a discussão de matérias de defesa
em grau de apelação, configurando inovação recursal e
violação ao princípio da dialeticidade.
_________
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e
344; CDC, arts. 3º, caput e §2º, e 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: N/A.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0020251-18.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 18.02.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0020251-18.2024.8.16.0021 Recurso: 0020251-18.2024.8.16.0021 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Apelante(s): LJR SERVIÇOS LABORATORAIS LTDA Apelado(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA INTEGRACAO - CRESOL INTEGRACAO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança, condenando a ré ao pagamento do débito, com a alegação de que o regime jurídico consumerista se aplicaria às relações entre as partes e que houve violação de direitos do consumidor, além de requerer a exibição de documentos necessários à comprovação de suas alegações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de apelação interposto deve ser conhecido ou não, considerando a alegação de inovação recursal e a ausência de dialeticidade em relação à sentença que julgou procedente a ação de cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso não apresenta dialeticidade, pois não confronta os fundamentos da sentença que julgou procedente a ação. 4. A apelante não apresentou contestação oportuna, resultando em revelia e preclusão consumativa das suas alegações. 5. As teses levantadas no recurso configuram inovação recursal, pois deveriam ter sido apresentadas na fase de contestação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, diante de sua manifesta inadmissibilidade. Tese de julgamento: A ausência de contestação oportuna em ação judicial implica a incidência dos efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato da parte autora, o que impossibilita a discussão de matérias de defesa em grau de apelação, configurando inovação recursal e violação ao princípio da dialeticidade. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 344; CDC, arts. 3º, caput e §2º, e 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: N/A. 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por LJR SERVIÇOS LABORATORAIS LTDA em face da r. sentença (mov. 54.1) proferida nos autos de Ação de Cobrança nº 0020251-18.2024.8.16.0021, que julgou procedente a pretensão deduzida, condenando a ré ao pagamento do débito. Irresignado, o recorrente interpôs o presente recurso (mov. 58.1), alegando, em síntese, que: I) "O regime jurídico consumerista é aplicável às relações jurídicas entre as partes em razão do disposto no art. 3º, caput e §2º do CDC." II) "De outra monta, conforme a previsão do artigo 6º inciso VIII do CDC, é direito básico dos consumidores a inversão do ônus da prova quando forem verossímeis suas alegações ou quando se evidenciar a hipossuficiência." III) "Nas contas correntes a capitalização em qualquer periodicidade (diária, mensal, anual, etc) é vedada se não for expressamente pactuada." IV) "As violações dessas disposições do CDC, Decreto 2.181/97 e do BACEN, colocam o consumidor em desvantagem exagerada, porque liberam o credor para cobrar a remuneração do capital mediante taxas desconhecidas, assumindo o devedor obrigação futura e incerta ao exclusivo arbítrio de uma única parte: o próprio credor." V) "Tendo em conta a cobrança de juros por critérios inespecíficos ou a taxas abusivas, os mesmos devem ser limitados Taxa Média de Mercado divulgada pelo BACEN, sempre que esta for inferior à taxa praticada ou àquela eventualmente contratada." VI) "Os extratos faltantes da conta corrente são comuns às partes e estão em poder do réu, sendo que o autor necessita que sejam exibidos para que possam realizar todas as provas concernentes ao seu direito material." Ao final, postula pelo provimento do presente recurso, para o fim de reformar a sentença de origem para ser julgada totalmente improcedente a ação. Apresentadas contrarrazões (mov. 63.1), a apelada pugnou pelo não conhecimento do recurso e/ou seu desprovimento. Em análise preliminar de admissibilidade (mov. 12.1), foi constatada aparente violação ao princípio da dialeticidade e inovação recursal, determinando-se a intimação da parte agravante. Instado a se manifestar sobre os vícios apontados, o apelante apresentou petição (mov. 15.1), defendendo que "a eventual ofensa ao princípio da dialeticidade, se existente, não deve ser considerada como obstáculo intransponível", asseverando que o recurso atende às exigências legais e que a exigência de fundamentação não deve restringir o exercício legítimo do direito de recorrer de forma excessivamente formalista. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2. Admissibilidade recursal. Os pressupostos de admissibilidade intrínsecos referem-se à legitimidade, interesse recursal, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo do direito de quem recorre, ao passo que os extrínsecos correspondem ao preparo regular, tempestividade e regularidade formal. Portanto, para que seja realizada a análise do mérito recursal, é necessária a presença de todos os requisitos cumulativos acima citados, ao passo que, verificado o não preenchimento de algum deles, inevitavelmente, a consequência será o não conhecimento do recurso. Nessa linha de ideias, dispõe o art. 932, III, do Código de Processo Civil que incumbe ao relator: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Em igual sentido, é a redação do artigo 182 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná: Art. 182. Compete ao Relator: XIX – não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, depois de concedido o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível Postas estas premissas, e feita a análise dos requisitos de admissibilidade, é de se concluir que o presente recurso não comporta conhecimento, pois inexiste dialeticidade e resta caracterizada flagrante inovação recursal. Senão vejamos. O princípio da dialeticidade, corolário do contraditório, representa mais do que uma mera formalidade. Constitui o próprio alicerce do sistema recursal, ao impor ao recorrente o ônus de estabelecer um diálogo direto e fundamentado com a decisão que pretende ver reformada. Exige-se a exposição dos motivos de fato e de direito que evidenciem o error in judicando ou o error in procedendo, de modo a delimitar o escopo da devolutividade e permitir ao órgão ad quem o reexame da matéria impugnada. No caso em análise, a violação ao princípio em questão é manifesta e incontornável. A sentença proferida pelo juízo de primeiro grau (mov. 54.1) julgou procedente o pleito exordial por um fundamento central: a ausência de contestação oportuna e a consequente incidência dos efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora (art. 344 do Código de Processo Civil), aliadas à prova documental produzida nos autos. Não obstante, a peça recursal do apelante (mov. 58.1) desconsidera por completo tais fundamentos. Em evidente descompasso com o objeto da controvérsia e com a fundamentação que embasou o juízo de procedência, a recorrente concentra sua argumentação na discussão de cláusulas do contrato bancário, deduzindo teses atinentes à incidência do Código de Defesa do Consumidor, ilegalidade da capitalização de juros, limitação das taxas remuneratórias e pleito incidental de exibição de documentos. Ocorre que tais alegações configuram matérias típicas de defesa que deveriam ter sido veiculadas no momento processual adequado, qual seja, a contestação. Como a apelante permaneceu inerte na origem, operou-se a preclusão consumativa. A tentativa de suscitar referidas teses revisionais apenas em grau de apelação caracteriza manifesta inovação recursal, o que acarreta inadmissível supressão de instância, mormente por não se tratar de matéria de ordem pública passível de conhecimento de ofício. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO –SENTENÇA QUE DECRETOU A REVELIA DO RÉU PORQUE INTEMPESTIVA A CONTESTAÇÃO, JULGANDO PROCEDENTE A AÇÃO - IRRESIGNAÇÃO DO RÉU – ALEGAÇÃO DE QUE TEMPESTIVA A CONTESTAÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – PRAZO INICIAL DA CONTESTAÇÃO QUE SE INICIA COM A EXECUÇÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO, NOS TERMOS DO ART. 3º, §3º, DO DECRETO-LEI NR. 911/69, BEM COMO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL COMO SUCEDÂNEO DE CONTESTAÇÃO NÃO OFERECIDA DENTRO DO PRAZO LEGAL – INOVAÇÃO RECURSAL – OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE – ART. 932, III, DO CPC – RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0002984-46.2023.8.16.0028 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 30.06.2025) A par disso, instada a se manifestar previamente sobre a aparente ofensa à dialeticidade e a inovação recursal (despacho de mov. 12.1), a apelante apresentou petição (mov. 15.1) na qual se limitou a tecer considerações genéricas acerca da impossibilidade de rigorismo excessivo e da garantia constitucional da ampla defesa. Novamente, deixou de enfrentar o ponto central da sentença – a preclusão e os efeitos da revelia decorrentes de sua própria omissão em primeiro grau. Assim, a argumentação recursal mostra-se dissociada e incapaz de estabelecer confronto efetivo com os fundamentos da sentença. Em vez de demonstrar de forma específica por quais motivos o decisum proferido sob a égide da revelia estaria equivocado, a apelante optou por deduzir teses inaugurais que não foram (e nem poderiam ser) objeto de deliberação pelo magistrado a quo. Tal conduta equivale, em essência, à ausência de fundamentação recursal e impõe obstáculo intransponível ao juízo de admissibilidade, o que atrai, de forma inexorável, a incidência do art. 932, III, do CPC. 3. Diante do exposto, DECIDO pelo não conhecimento do recurso, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, diante de sua manifesta inadmissibilidade. Curitiba, data do sistema. Jederson Suzin Desembargador Substituto
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